MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:829/2017
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DE POSSÍVEL ATO OMISSIVO DE NÃO TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL MILITAR À RESERVA REMUNERADA.
3. Responsável(eis):JULIO MANOEL DA SILVA NETO - CPF: 61682284468
4. Representante:ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - CPF: 62940970297
5. Representado:GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 46780971120
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS

8. PARECER Nº 1378/2022-PROCD

8.1. Trata-se de Representação originária de pedido do Dr. Antônio Rogério de Barros Mello, Advogado inscrito na OAB/TO sob o nº  4.159, em desfavor de atos oriundos do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, alegando possíveis ilegalidades em cessões de policiais militares do Estado do Tocantins para vários órgãos públicos, bem como pela ausência de transferência ex-offício para a reserva remunerada desses policiais militares, principalmente em relação ao Cabo Antônio Fagner Machado da Penha.

8.2. Autuado nesse Sodalício, o Conselheiro Relator determinou que a Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal procedesse a devida aferição da documentação encartada nos autos.

8.3. Frente a isso, a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal – DIFAP, emitiu o Parecer Técnico nº 22/2019, onde apresentou à seguinte proposta de encaminhamento:

Diante do exposto, manifestamos pela:

Citação/intimação do atual Comando-Geral da PMTO para apresentar os seguintes dados e documentos:

- Quadro demonstrativo dos Militares cedidos no período de abril de 2012 até a data atual, devendo ser informado o histórico individual das cessões, constando os seguintes dados: nome completo, CPF, cargo na PM/TO, nº/data do ato de cessão, período (s) da cessão, Órgão (s) da cessão, cargo(s) no órgão(s), nº/data de atos de promoção na carreira e atos de agregação.

Documentos oficiais que evidenciam os dados informados no quadro demonstrativo, relativos a: declaração de exercício, cessão (s), promoção (s) na carreira, agregação, ato (s) de inativação.

Orientar ao atual Comando-Geral da PMTO:

- Que motive o chefe do Poder Executivo Estadual para que encaminhe proposta ao Poder Legislativo para a adequação da legislação estadual, lei nº 2.578/2012, ao Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, em especial a redação dos arts. 20, 21 e 24. Nesse sentido e por analogia, o Distrito Federal, previu expressamente, os cargos considerados de natureza ou de interesse policial militar;

- Que promova a transferência para reserva remunerada ex-offício do Cabo Antônio Fagner Machado da Penha, cedido pelo Estado do Tocantins aos executivos municipais de Carolina – MA e Goiatins – TO, exercendo cargos de natureza civil desde 2015, porque o referido membro não foi agregado nem mesmo transferido para Reserva Remunerada, descumprindo o inc. III do §3º do art. 142 da Constituição Federal do Brasil e §1º do art. 107; inc. IV do art. 123, e inc. I do art. 118, todos da Lei Estadual nº 2.578/2012.

8.4. Instado a se manifestar, o Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito apresentou o Despacho nº 32/2019, onde solicitou a conversão dos autos em diligências para que os responsáveis apresentem os dados e documentos solicitados pela DIFAP.

8.5. Assim, o Conselheiro Relator determinou a citação do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, Cel. Júlio Manoel da Silva Neto, para apresentar os documentos requeridos no Parecer nº 22/2019-DIFAP.

8.6. Devidamente citado, o Comando Geral apresentou seus esclarecimentos, bem como todos os documentos requeridos pela DIFAP.

8.7.  Frente a isso, a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal – DIFAP, emitiu o Parecer Técnico nº 178/2022, onde concluiu nos seguintes termos:

Tendo em vista que os documentos solicitados  foram apresentados e que o militar Antônio Fagner Machado da Penha foi transferido para a Reserva Remunerada "ex-officio", por meio da Portaria nº 460/TRR, de 07 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº 4906, de 10 de julho de 2017, manifestamos pelo arquivamento da presente Representação por entender que as irregularidades apresentadas foram sanadas/esclarecidas pelo Comandante-Geral da PMTO - Secretário de Estado, Júlio Manoel da Silva Neto - CEL QOPM.

8.8. Seguindo os trâmites regulares dessa casa, retornam os autos ao Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

Em síntese é o relatório.

9 - DO MÉRITO

9.1. Compulsando os autos, denota-se que através do Ofício nº 006/2022-ASTEF, (evento n. 25) o atual Comandante-Geral da PMTO, CEL. Julio Manoel da Silva Neto, apresentou esclarecimentos e documentos capazes de evidenciar que o Cabo da PM/TO Antônio Fagner Machado da Penha foi encaminhado para a reserva remunerada no ano de 2017, nos seguintes termos:

Transferido para Reserva Remunerada na graduação de Cabo QPPM, Referencia “E”, em 10 de julho de 2017, com proventos proporcionais, em razão de ter ultrapassado dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, conforme Portaria nº 460/TRR, de 07 de julho de 2017, publicada na Edição nº 4.906 do Diário Oficial do Estado, de 10 de julho de 2017, com base no que consta do Processo nº 2017/24830/001197.

9.2. Noutro giro, analisando os demais documentos encaminhados pelo comando geral da PM/TO, denota-se a existência de um quadro detalhado, contendo a relação completa dos policiais militares cedidos a outros órgãos no período de abril de 2012 até fevereiro de 2022.

9.3. Desta feita, corroborando com a posição da DIFAP, denota-se que após a apresentação dos esclarecimentos e principalmente dos documentos disponibilizados, a representação formulada pelo Dr. Antônio Rogério de Barros Mello deverá ser considerada improcedente haja vista que não foram identificados quaisquer atos ilegais ou mesmos omissivos cometidos pelo Comando Geral da PMTO.

10 - CONCLUSÃO

10.1. À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente representação, tendo em vista que a mesma preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no RITCE/TO, e no mérito pela sua total IMPROCEDÊNCIA, uma vez que as possíveis irregularidades foram devidamente esclarecidas e/ou sanadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, de modo que a presente representação poderá ser arquivada.

É o Parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/10/2022 às 15:56:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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